- 1 -Os painéis adicionais, representados no quadro XVI anexo a este Regulamento, destinam-se a completar a indicação dada pelos sinais verticais, a restringir a sua aplicação a certas categorias de utentes da via pública, a limitar a sua validade a determinados períodos de tempo ou a indicar a extensão da via em que vigoram as prescrições e são os seguintes:
Modelo 1 - Painéis indicadores de distância: destinam-se a indicar o afastamento de um local ou zona de perigo ou ainda o início do local em que se aplica a prescrição a que se refere o sinal;
Modelo 2 - Painéis indicadores da extensão de um troço: destinam-se a indicar a extensão de um troço de via que apresenta qualquer perigo ou se aplica a mensagem do sinal;
Modelos 3a, 3b, 3c e 3d - Painéis indicadores do início ou fim do local regulamentado: destinam-se a assinalar o ponto da via em que começa ou termina a prescrição; os modelos 3a e 3c utilizar-se-ão quando os sinais estiverem colocados paralelamente ao eixo da via e os modelos 3b e 3d quando estiverem perpendiculares ao referido eixo;
Modelos 4a, 4b e 5 - Painéis indicadores da extensão regulamentada e de repetição da extensão: destinam-se a indicar que a prescrição relativa ao estacionamento ou paragem constante do sinal se aplicará apenas nas extensões que figuram nos painéis;
Modelos 6a e 6b - Painéis indicadores de continuação do local regulamentado quanto a estacionamento ou paragem: destinam-se a repetir a informação de proibição de paragem ou estacionamento dada anteriormente; o modelo 6a utilizar-se-á quando o sinal estiver colocado paralelamente ao eixo da via e o modelo 6b quando o sinal lhe for perpendicular;
Modelos 7a, 7b, 7c e 7d - Painéis indicadores de periodicidade: destinam-se a limitar a determinados períodos de tempo a vigência da prescrição; o modelo 7a indica os dias do mês em que a proibição constante do sinal se aplica; o modelo 7b, os dias da semana; o modelo 7c, as horas do dia, e o modelo 7d, os dias da semana e as horas do dia.
Modelo 8 - Painéis indicadores de duração: destinam-se a indicar que a prescrição constante do sinal só começa a vigorar para além do período de tempo que figura no painel;
Modelo 9 - Painéis indicadores de peso: destinam-se a indicar que a prescrição constante do sinal só se aplica quando o peso total do veículo ultrapassa o valor que figurar no painel; podem ainda utilizar-se com os sinais C13 e C14b;
Modelos 10a e 10b - Painéis indicadores de aplicação: destinam-se a informar que a prescrição não se aplica ou só se aplica a determiandos veículos ou operações;
Modelos 11a, 11b, 11c e 11d - Painéis indicadores de veículos a que se aplica a regulamentação: destinam-se a indicar que a mensagem constante do sinal apenas se aplica aos veículos que figurarem no painel; o modelo 11a utilizar-se-á para automóveis ligeiros de passageiros e mistos; o modelo 11b, para automóveis de mercadorias; o modelo 11c, para automóveis pesados de passageiros, e o modelo 11d, para veículos portadores do dístico de deficiente;
Modelos 12a, 12b, 12c, 12d, 12e e 12f - Painéis indicadores da posição autorizada para estacionamento: destinam-se a indicar a disposição autorizada para o estacionamento de veículos; estes painéis utilizar-se-ão sempre com o sinal de informação H1;
Modelo 13 - Painéis de informação diversa: destinam-se a assinalar troços de via em que se verificam determinadas circunstâncias de que seja conveniente dar conhecimento ao utente;
Modelos 14a e 14b - Painéis indicadores de início ou fim de zona regulamentada: destinam-se a completar com informações úteis os sinais G1 a G5.
- 2 -Os painéis do modelo 1 poderão ser utilizados:
- a)Quando o local de perigo não puder ser imediatamente apercebido pelo condutor ou se situar a uma distância diversa da prevista no n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento do Código da Estrada;
- b)Para prevenir os utentes da via da proximidade de um local em que é imposta uma proibição, restrição ou obrigação;
- c)Com os sinais de informação;
- d)Em outras situações, nomeadamente por razões de visibilidade, caso se considere útil a sua utilização.
- 3 -Os painéis do modelo 2 poderão ser utilizados:
- a)Quando for conveniente indicar a extensão do troço de via no qual se verifica a existência de determinado perigo, nomeadamente pavimento escorregadio ou trabalhos;
- b)Quando, num troço de via fora das localidades, for proibida a paragem ou estacionamento;
- c)Com o sinal C17, quando se considerar útil indicar a extensão na qual se aplica a proibição.
- 4 -Os painéis adicionais terão a forma rectangular, com as dimensões constantes do quadro IX-A anexo, as quais serão determinadas em função do lado ou diâmetro exterior dos sinais em que serão apostos, com excepção dos painéis dos modelos 14a e 14b, que obedecerão às dimensões do quadro IX-B anexo.
- 5 -Os painéis adicionais serão reflectorizados, com fundo branco e orla, inscrições e símbolos a preto.
- 6 -Os painéis adicionais só poderão ser utilizados quando as indicações deles constantes não sejam susceptíveis de transmissão através de símbolos ou algarismos inscritos no próprio sinal, nas condições legalmente definidas, e deverão ser apostos no suporte do sinal, imediatamente abaixo deste.
- 7 -As inscrições constantes dos painéis adicionais 14a e 14b são exemplificativas, podendo aqueles painéis conter outras informações julgadas convenientes para completar a mensagem do sinal a que se destinam, não podendo, em qualquer caso, exceder duas linhas.
3.º Os sinais colocados na via que não estejam conformes com o presente diploma serão válidos até serem substituídos, o que deverá ocorrer no prazo máximo de cinco anos contados da data da sua entrada em vigor.
4.º Ficam revogadas as Portarias n.os 23429, de 11 de Junho de 1968, 14/71, de 7 de Janeiro, 122/78, de 1 de Março, 53/90, de 22 de Janeiro, e 67/91, de 26 de Janeiro.
5.º A presente portaria entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Ministério da Administração Interna.
Assinada em 4 de Janeiro de 1993.
Pelo Ministro da Administração Interna, Carlos Alberto Silva de Almeida e Loureiro, Secretário de Estado da Administração Interna.
(ver documento original)
Artigo 5.º-A — Painéis adicionais
Vigente desde: 17/01/1994
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Em vigor desde 17/01/1994