1 - Os sinais de simples indicação destinam-se a dar indicações úteis ao condutor.
2 - Os sinais de simples indicação, representados no quadro XIV anexo a este Regulamento, são os seguintes:
a) Sinais de informação - indicam a existência de locais com interesse e dão outras indicações úteis:
H1 - Estacionamento autorizado: indicação do local em que o estacionamento é autorizado; ao sinal poderá estar associado um painel adicional dos modelos 11 e ou 12;
H2 - Hospital: indicação da existência de estabelecimento hospitalar e da conveniência de adoptar as precauções correspondentes, nomeadamente a de evitar, tanto quanto possível, fazer ruído;
H3 - Trânsito de sentido único: indicação da via em que o trânsito se faz apenas num sentido ou indicação de que terminou o troço de via em que o trânsito se fazia nos dois sentidos, anunciado pelo sinal A25;
H4 - Estrada sem saída: indicação de que a estrada não tem saída para veículos;
H5 - Correntes de neve recomendadas: indicação de que é aconselhado o uso de correntes de neve em duas rodas motoras;
H6 - Velocidade recomendada: indicação da velocidade máxima a que o condutor é aconselhado a transitar;
H7 - Passagem para peões: indicação da localização de uma passagem para peões;
H8a e H8b - Passagem desnivelada para peões: indicação da localização de passagem inferior destinada ao trânsito de peões, respectivamente em rampa e em escada;
H9a e H9b - Diagrama da via com prioridade: indicação de que a via com prioridade muda de direcção; deve utilizar-se conjuntamente com o sinal B3, devendo as outras vias confluentes na intersecção estar sinalizadas com os sinais B1 ou B2; o traço largo representa a via com prioridade;
H10 - Hospital com emergência médica: indicação da existência de um hospital com urgência médica permanente;
H11 - Posto de socorros: indicação de um posto de primeiros socorros;
H12 - Oficina: indicação de oficina de pequenas reparações;
H13 - Telefone: indicação da existência de um telefone público;
H14a - Posto de abastecimento de combustível: indicação da existência de um posto de abastecimento de combustível à distância, em metros, indicada no sinal;
H14b - Posto de abastecimento de combustível com e sem chumbo: indicação da existência de um posto de abastecimento de combustível com e sem chumbo à distância, em metros, indicada no sinal;
H15a - Parque de campismo: indicação da existência de local em que é permitida a prática de campismo;
H15b - Parque para reboques de campismo: indicação da existência de local em que é permitida a prática de campismo com reboques a esse fim destinados;
H15c - Parque misto para campismo e reboques de campismo: indicação da existência de local em que é permitida a prática de campismo com ou sem reboques a esse fim destinados;
H16 - Telefone de emergência: indicação da existência de um telefone de emergência;
H17a - Pousada ou estalagem: indicação da existência de uma pousada ou estalagem;
H17b - Albergue: indicação da existência de um albergue;
H17c - Pousada de juventude: indicação da existência de uma pousada para a juventude;
H17d - Turismo rural: indicação da existência de um local onde se pratica o turismo rural;
H18 - Hotel: indicação da existência de um estabelecimento hoteleiro (hotel, motel, pensão, etc.);
H19 - Restaurante: indicação da existência de um restaurante;
H20 - Café ou bar: indicação da existência de um café, bar ou estabelecimento similar;
H21a - Paragem de veículos de transporte colectivo de passageiros: indicação do local destinado a paragem de veículos de transporte colectivo de passageiros;
H21b - Paragem de veículos de transporte colectivo de passageiros que transitem sobre carris: indicação do local destinado a paragem daqueles veículos de transporte colectivo de passageiros;
H22 - Aeroporto: indicação da existência de um aeroporto;
H23 - Posto de informações: indicação de um posto de informações;
H24 - Estação de radiodifusão: indicação de estação de radiodifusão dando informações sobre a circulação rodoviária; este sinal poderá conter a indicação da estação de rádio, bem como a frequência em que emite;
H25 - Auto-estrada: indicação de entrada numa auto-estrada, vigorando na mesma, por consequência, as regras de trânsito especialmente destinadas a esse tipo de vias;
H26 - Via reservada a veículos automóveis: indicação de entrada numa via destinada apenas ao trânsito de veículos automóveis;
H27 - Escapatória: indicação de uma zona fora da faixa de rodagem destinada à imobilização de veículos em caso de falha do sistema de travagem.
Ao sinal pode estar associado um painel adicional do modelo 1, bem como um painel de informação variável com a indicação «Livre» ou «Ocupada»;
H28 - Inversão de marcha: indicação do local exacto onde é possível a realização da manobra de inversão de marcha;
H29 - Limites de velocidade: indicação dos limites gerais de velocidade em vigor, dentro e fora das localidades e nas auto-estradas;
H30a e H30b - Identificação de país: local a partir do qual se inicia o território do país indicado no sinal;
H31 - Praticabilidade da via: informação da transitabilidade de via de montanha ou sujeita a inundações temporárias; o painel n.º 1 indicará se a via está «Aberta» ou «Fechada», o painel n.º 3 indicará, no caso de a passagem estar fechada, até onde é possível transitar, devendo, neste caso, o painel n.º 2 ter a indicação «Aberta até ...». Em via de montanha o painel n.º 2 poderá ainda indicar se é obrigatório ou aconselhado o uso de correntes de neve;
H32a, H32b e H32c - Número e sentido das vias de tráfego: indicação do número e sentido das vias de tráfego;
H33 - Supressão de via de tráfego: indicação de supressão ao trânsito de uma via de tráfego;
H34 - Via verde: indicação de uma via de portagem reservada aos utentes portadores do equipamento identificador;
H35 - Fim da recomendação do uso de correntes de neve: indicação de que terminou a recomendação do uso de correntes de neve feita pelo sinal H5;
H36 - Fim de velocidade recomendada: indicação de que terminou a recomendação da velocidade indicada no sinal H6;
H37 - Fim de auto-estrada: indicação de que terminou a auto-estrada;
H38 - Fim de via reservada a veículos automóveis: indicação de que terminou a via reservada a veículos automóveis;
H39 - Fim de estacionamento autorizado: indicação de que terminou o local em que o estacionamento era autorizado;
b) Sinais de pré-sinalização: indicam os destinos de saída de uma intersecção, completados ou não com indicações sobre o itinerário:
I1 - Pré-aviso simplificado: deverá ter inscrito o número da saída e a respectiva distância, bem como os destinos que serve;
I2a, I2b, I2c e I2d - Pré-aviso gráfico: deverá conter os destinos referidos a cada uma das direcções do esquema gráfico, bem como a identificação das estradas que lhes estão associadas.
Os sinais I2c e I2d apenas poderão ser colocados por cima da via;
I3a - Aproximação de área de serviço: indicação dos serviços fundamentais prestados na área de serviço e a distância da mesma;
I3b - Aproximação de via de saída para a área de serviço: indicação da aproximação de uma via de saída para uma área de serviço; este sinal deverá conter, além da indicação dos serviços fundamentais prestados, a distância à próxima área de serviço; poderá ainda conter a designação da área de serviço;
I4a - Aproximação de área de repouso: indicação de uma área de repouso e da distância à mesma;
I4b - Aproximação de via de saída para uma área de repouso: indicação da aproximação de uma via de saída para uma área de repouso; este sinal deverá conter os principais pontos de interesse da mesma;
I5 - Pré-sinalização de itinerário: indica o itinerário que é necessário seguir para virar à esquerda nos casos em que esta manobra está interdita na intersecção mais próxima; o esquema do itinerário deverá ser ajustado à configuração das vias;
I6a e I6b - Pré-sinalização de via sem saída: indicação da proximidade de uma via sem saída para veículos;
I7 - Pré-sinalização de travessia de crianças: indicação da proximidade de um local frequentado por crianças, como escola, parque de jogos ou outro similar, à distância indicada no sinal;
I8a, I8b, I8c, I8d, I8e e I8f - Aproximação de passagem de nível: indicação da proximidade de uma passagem de nível dada pelas barras inclinadas, que representam a distância que separa o sinal A26 ou A27 da passagem de nível; cada barra corresponde a uma distância de 100 m; os sinais I8d, I8e e I8f destinam-se a repetir do lado esquerdo da via os sinais I8a, I8b e I8c;
c) Sinais de direcção: estes sinais indicam os destinos de saída, que podem estar associados à identificação da estrada que os serve:
J1 - Direcção da via de saída: indicação da direcção de uma via de saída e o destino a que a mesma dá acesso;
J2 - Direcção da via de acesso: indicação da direcção de uma via de acesso a um local ou serviço com interesse; este sinal deverá conter o símbolo respectivo do lado oposto à ponta da seta ou a designação do serviço prestado;
J3a, J3b e J3c - Informação de âmbito urbano: indicação da direcção de destinos interiores ou exteriores ao aglomerado urbano;
d) Sinal de confirmação:
L1 - Sinal de confirmação: este sinal deverá conter a identificação da estrada em que está colocado, bem como a indicação dos destinos e respectivas distâncias servidos directa ou indirectamente pelo itinerário, inscritos de cima para baixo, por ordem crescente das mesmas distâncias.
Os destinos não directamente servidos pelo itinerário, bem como a distância a que se situam, deverão ser inscritos entre parêntesis;
e) Sinais de identificação de localidades: servem para identificar e delimitar o início e o fim das localidades, designadamente para, a partir do local em que estão colocados, começarem a vigorar as regras especialmente previstas para o trânsito dentro e fora das mesmas:
N1 - Início de localidade: indicação do ponto onde tem início a localidade identificada;
N2 - Fim de localidade: indicação do ponto onde termina a localidade identificada;
f) Sinais complementares: destinam-se a completar indicações dadas por outros sinais:
O1a e O1b - Demarcação hectométrica da via: deverão conter a indicação do hectómetro completada com a indicação do quilómetro e, se aplicável, do sentido do avisador SOS mais próximo;
O2a, O2b, O2c e O2d - Demarcação quilométrica da via: deverão conter a identificação da via e indicam a distância quilométrica ao seu ponto de origem;
O3a, O3b, O3c e O3d - Demarcação miriamétrica da via: deverão conter a identificação da via e indicam a distância por cada 10 km ao seu ponto de origem;
O4a, O4b e O4c - Sinal de aproximação de saída em auto-estrada ou em itinerário principal: indicação da aproximação de uma saída, dada pelas barras inclinadas, que representam as distâncias à saída; cada barra corresponde a uma distância à saída de 150 m para os itinerários principais e de 250 m para as auto-estradas; a indicação numérica deve constar na parte superior do sinal;
O5 - Baia direccional para balizamento de pontos de divergência: indica o ponto de divergência de uma saída;
O6 - Baia direccional: indica o desenvolvimento de um troço em curva, podendo utilizar-se individualmente ou em sucessão múltipla;
O7a e O7b - Balizas de posição: indicam a posição e limites de obstáculos existentes na via.
2 - As características, em dimensões e cor, a que deverão obedecer os sinais de simples indicação são as constantes do quadro V anexo ao presente Regulamento.
3 - Quando as circunstâncias o exigirem, poderá empregar-se o sinal intermediário suplementar I8a sob os sinais A26 ou A27, repetido através dos sinais I8b e I8c, a dois terços e a um terço da distância que separa o sinal inicial da via férrea; cada um destes sinais tem, respectivamente, três, duas e uma barra oblíquas vermelhas sobre fundo branco.
4 - Nos sinais de direcção J3a, J3b e J3c as setas serão do modelo constante dos mesmos e situar-se-ão à esquerda ou à direita do sinal, conforme indiquem uma direcção à esquerda ou à direita, respectivamente; quando as setas indiquem direcções em frente, deverão situar-se à direita, excepto se houver indicações para a direita e as não houver para a esquerda, caso em que serão colocadas no lado esquerdo; os símbolos deverão ser sempre colocados junto à seta de direcção.
5 - A utilização dos sinais O1 a O3 deverá obedecer aos seguintes critérios:
a) A demarcação de uma auto-estrada prevalecerá sobre a dos itinerários em que se insere, retomando-se a demarcação dos referidos itinerários no fim da auto-estrada;
b) A demarcação de um itinerário principal prevalecerá sobre outro itinerário principal sempre que a categoria da estrada europeia se lhe sobreponha e seja superior à que eventualmente se sobreponha ao outro;
c) Num itinerário principal sobreposto a outro itinerário principal, desde que não sejam estradas europeias, deverá prevalecer a demarcação do itinerário designado pelo número mais baixo;
d) A demarcação de um itinerário principal deverá prevalecer sobre os itinerários complementares onde se insere.
6 - Os caracteres a utilizar na sinalização de simples indicação serão os constantes nos quadros VI e VII anexos a este Regulamento.
7 - Os símbolos a utilizar nos sinais de informação e de direcção serão os constantes do quadro XV anexo ao presente Regulamento.
Os símbolos serão de cor preta, em quadrado de fundo branco, com 20 cm de lado, com excepção das cores dos símbolos representados no quadro XV.
8 - As cancelas e barreiras existentes nas passagens de nível serão pintadas com faixas alternadas nas cores vermelha e branca ou serão pintadas de branco com um disco vermelho no centro.
Durante a noite, serão iluminadas e providas de luzes ou de reflectores de cor vermelha que permitam uma perfeita visibilidade.
2.º São aditados ao Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto n.º 39987, de 22 de Dezembro de 1954, os artigos 3.º-A, 4.º-A e 5.º-A, com a seguinte redacção: