- 1 -O presente Regulamento estabelece as condições a que devem obedecer as instalações de armazenagem de gases de petróleo liquefeitos (GPL) com capacidade até 200 m3 por recipiente.
- 2 -Excluem-se do âmbito de aplicação deste Regulamento os parques de armazenagem de garrafas e as estações de enchimento de garrafas.
Artigo 1.º — Objecto e âmbito
Vigente desde: 08/05/2001
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Em vigor desde 08/05/2001