Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Cabina - compartimento destinado a alojar um posto de garrafas, com a finalidade de resguardar as garrafas de gás contra intempéries, eventuais riscos de agressão mecânica e sobreaquecimento, de modo a evitar que a temperatura da fase líquida do seu conteúdo seja superior a 50ºC;
Caves - dependências de um edifício cujo pavimento esteja a um nível inferior ao da soleira da porta de saída para o exterior do edifício e ainda as que, embora situadas a um nível superior ao da referida soleira, contenham zonas com pavimentos rebaixados ou desnivelados, não permitindo uma continuidade livre e natural do escoamento de eventuais fugas de gás para o exterior, não se considerando como exteriores os pátios interiores e os saguões;
Compartimentos semienterrados - compartimentos que, sendo cave em relação a um ou mais dos alçados do edifício, são pisos em elevação relativamente a, pelo menos, um dos outros alçados, dispondo de acesso que permita uma continuidade livre e natural do escoamento de eventuais fugas de gás para o exterior, não se considerando como exteriores os pátios interiores e os saguões;
Entidade exploradora - as entidades que, sendo ou não proprietárias das instalações de armazenagem e das redes e ramais de distribuição de gás, procedem à exploração técnica das mesmas;
Fogo - habitação unifamiliar, em edifício, isolado ou colectivo;
Fogo nu - objecto ou aparelho que possa ser sede de chamas, faíscas ou fagulhas, pontos quentes ou outras fontes susceptíveis de provocar a inflamação de misturas de ar com vapores provenientes de combustíveis;
Garrafa - recipiente, com capacidade mínima de 0,5 dm3 e máxima de 150 dm3, adequado para fins de armazenagem, transporte ou consumo de gases da 3.ª família;
Gases de petróleo liquefeitos - butano e propano comerciais (abreviadamente designados por GPL), classificados como misturas, de acordo com o disposto no Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada;
Instalação de gás - sistema instalado num edifício, constituído pelo conjunto de tubagens, acessórios, equipamentos e aparelhos de medida, que assegura a distribuição de gás desde o dispositivo de corte geral do edifício, inclusive, até às válvulas de corte dos aparelhos de gás, inclusive;
Pátio interior - recinto no interior ou rodeado de edifícios, sem acesso a veículos motorizados;
Posto de garrafas - conjunto de garrafas interligadas entre si e equipamentos acessórios, destinados a alimentar uma rede, um ramal de distribuição ou uma instalação de gás;
Posto de reservatórios - reservatório ou conjunto de reservatórios de GPL, equipamentos e acessórios, destinados a alimentar uma rede ou um ramal de distribuição;
Ramal ou ramal de distribuição - sistema constituído por tubagens, válvulas e acessórios que abastece instalações de gás em edifícios;
Rede de distribuição - sistema constituído por tubagens, válvulas e acessórios através do qual se processa a alimentação dos ramais de distribuição;
Reservatório - recipiente de GPL com capacidade superior a 150 dm3;
Reservatório enterrado - reservatório situado abaixo do nível do solo totalmente envolvido com materiais inertes e não abrasivos;
Reservatório recoberto - reservatório situado ao nível do solo ou parcialmente enterrado totalmente envolvido com materiais inertes e não abrasivos;
Reservatório superficial - reservatório situado sobre o solo, total ou parcialmente ao ar livre;
Saguão - espaço confinado e descoberto situado no interior de edifícios;
Vaporizador de chama directa - dispositivo não eléctrico de aquecimento da fase líquida dos GPL, sem recurso a um fluido de transferência de calor;
Vaporizador de chama indirecta ou eléctrico antideflagrante - dispositivo no qual o aquecimento da fase líquida dos GPL é feito indirectamente através de um fluido transportador de calor;
Via pública - vias de circulação rodoviária e outras vias, urbanas ou rurais, cursos de água e vias férreas, com excepção das existentes no interior de propriedades;
Zona 1 - área na qual é possível a ocorrência de misturas de gás com o ar dentro dos limites de inflamabilidade nas condições de funcionamento corrente;
Zona 2 - área na qual é possível a ocorrência acidental de misturas de gás com o ar dentro dos limites de inflamabilidade mas nunca em condições de funcionamento corrente.