- 1 -Os reservatórios só poderão ser instalados no exterior dos edifícios, não sendo permitida a sua colocação sob edifícios, linhas eléctricas não isoladas, pontes e viadutos, em túneis, caves e depressões de terreno ou ainda sobre outros reservatórios.
- 2 -Os reservatórios devem ser instalados por forma que, em caso de necessidade, sejam facilmente acessíveis aos bombeiros e ao seu equipamento.
- 3 -Os reservatórios amovíveis ligados a uma instalação de gás devem ser considerados como fixos, com todas as consequências técnicas e legais daí decorrentes.
- 4 -Deve ser colocada, em lugar bem visível, uma placa de material incombustível com a identificação, em caracteres indeléveis, da entidade exploradora e o seu contacto para situações de emergência.
Artigo 10.º — Local de instalação
Vigente desde: 08/05/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/05/2001