- 1 -O pavimento do local dos reservatórios deve ser cimentado ou em terra bem compactada, não sendo permitido o uso de cascalho, seixos ou brita.
- 2 -No pavimento do local dos reservatórios não devem existir quaisquer materiais combustíveis ou outros, estranhos ao seu funcionamento.
- 3 -O pavimento deve ter uma ligeira inclinação para um local afastado, por forma a evitar a acumulação de eventuais derrames sob os reservatórios.
Artigo 13.º — Pavimento
Vigente desde: 08/05/2001
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Em vigor desde 08/05/2001