As fundações dos reservatórios devem ser calculadas para os suportar com a carga correspondente ao seu total enchimento com água e concebidas de forma a impedir a sua flutuação em locais susceptíveis de sofrerem inundações.
Artigo 12.º — Fundações dos reservatórios
Vigente desde: 08/05/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/05/2001