- 1 -Os equipamentos de compressão e vaporização devem ficar situados no exterior da zona 1 e cumprir as distâncias mínimas de segurança referidas no quadro I do anexo deste Regulamento.
- 2 -Os equipamentos de bombagem podem ficar situados no interior da zona 1 desde que sejam do tipo antideflagrante.
Artigo 33.º — Localização dos equipamentos
Vigente desde: 08/05/2001
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Em vigor desde 08/05/2001