- 1 -Para efeitos das precauções a tomar contra os riscos de incêndio nos reservatórios de capacidade superior a 1 m3, enterrados, recobertos e superficiais, são estabelecidas duas categorias de zonas de segurança:
- a)Zona 1;
- b)Zona 2.
- 2 -A zona 1 corresponde ao espaço circundante dos reservatórios até 1 m em todas as direcções.
- 3 -A zona 2 corresponde ao espaço situado entre a zona 1 e os limites definidos pelas distâncias de segurança previstas no quadro I do anexo deste Regulamento.
Artigo 32.º — Classificação
Vigente desde: 08/05/2001
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