- 1 -Todas as distâncias de segurança devem ser medidas a partir da projecção horizontal do reservatório mais próximo, para os casos dos reservatórios superficiais, ou das válvulas de segurança e de enchimento, para o caso dos enterrados ou recobertos.
- 2 -Para efeito da determinação das distâncias de segurança, considera-se:
- a)A capacidade total das garrafas, cheias e vazias, no caso de postos de garrafas;
- b)A capacidade de cada reservatório, nos restantes casos.
- 3 -Dois postos de garrafas são considerados independentes, para efeito da aplicação das distâncias de segurança, se a distância entre os recipientes mais próximos dos dois grupos for igual ou superior a 7,5 m.
Artigo 39.º — Medição
Vigente desde: 08/05/2001
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Em vigor desde 08/05/2001