- 1 -Todas as distâncias de segurança devem satisfazer os valores constantes do quadro I do anexo deste Regulamento, salvo as excepções previstas nos números seguintes.
- 2 -No caso dos reservatórios superficiais de capacidade inferior ou igual a 25 m3, as distâncias de segurança mencionadas no quadro I podem ser reduzidas para metade, pela interposição de um muro que satisfaça as seguintes condições:
- a)Ser construído em tijolo ou outro material não combustível (M.0) de resistência mecânica equivalente;
- b)Ter espessura igual ou superior a 0,22 m, no caso de alvenaria, ou 0,10 m, no caso de betão armado;
- c)Distar, no mínimo, 1 m e, no máximo, 3 m das paredes dos reservatórios;
- d)Não possuir quaisquer orifícios;
- e)Não existir em mais de dois lados contíguos da zona 2;
- f)Ter uma altura «h» mínima indicada na figura, correspondente a um ponto da linha que passa pelo ponto «V», situado 1 m acima do acessório mais alto do reservatório, com exclusão da tubagem de descarga das válvulas de segurança, e pelo limite da distância «d» de segurança, definida no quadro I do anexo, medida no terreno;
- g)Estender-se para um e outro lado do reservatório de modo que o trajecto real dos vapores satisfaça os valores indicados no quadro I do anexo.
(ver figura no documento original)
- 3 -No caso dos reservatórios fixos ou amovíveis usados como fixos, em alinhamento coaxial ou em «T», a distância mínima entre cada reservatório e a estrutura de interposição deve obedecer ao disposto no n.º 2 do artigo 11.º
Artigo 40.º — Distâncias de segurança
Vigente desde: 08/05/2001
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Em vigor desde 08/05/2001