- 1 -Em oficinas e naves industriais, é permitida a existência de garrafas de GPL amovíveis, cheias ou vazias, desde que a sua capacidade global não exceda 1,500 dm3, por metro quadrado de área útil da oficina ou nave industrial.
- 2 -No caso de utilização de garrafas amovíveis com capacidade unitária inferior a 30 dm3, estas não devem ser agrupadas em mais de quatro unidades por grupo.
Artigo 4.º — Garrafas amovíveis para alimentar equipamentos em oficina e naves industriais
Vigente desde: 08/05/2001
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Em vigor desde 08/05/2001