- 1 -Não é permitida a existência, no interior de cada fogo, garagem ou anexo de habitação, área comercial ou outros serviços, de mais de quatro garrafas cheias ou vazias, cuja capacidade global exceda 106 dm3, não devendo existir mais de duas garrafas por compartimento.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3, não deve fazer-se uso nem devem existir garrafas de GPL nas caves.
- 3 -É permitido o uso e existência de garrafas de GPL em compartimentos semienterrados.
Artigo 3.º — Colocação das garrafas
Vigente desde: 08/05/2001
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Em vigor desde 08/05/2001