- 1 -A medalha no grau ouro é concedida por despacho do Ministro da Administração Interna.
- 2 -A medalha no grau prata é concedida por despacho do Ministro da Administração Interna, por sua iniciativa ou por proposta fundamentada do presidente da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, com base em processo onde se demonstre preencher o agraciado os requisitos para a concessão da medalha.
- 3 -A medalha no grau cobre é concedida por despacho do Ministro da Administração Interna ou do presidente da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, com base em processo onde se demonstre preencher o agraciado os requisitos para a concessão da medalha.
- 4 -O processo a que se referem os números anteriores é sumário e inclui o projeto de despacho de concessão e respetiva fundamentação, a incluir no diploma a que se refere o artigo seguinte, e é instruído pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil.
- 5 -O despacho de concessão da medalha de mérito de proteção e socorro é publicado na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 4.º — Concessão
Vigente desde: 22/10/2021
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Em vigor desde 22/10/2021