Podem ser inutilizados, logo após o seu conhecimento ou depois de expediente que originem, os documentos de interesse efémero e diminuto, tais como:
- a)Recortes de publicações periódicas de informação geral, quando não dêem origem a actuação administrativa;
- b)Cartas, postais, ofícios, comunicações e notas de simples conhecimento;
- c)Pedidos de informação e respectivas respostas, quando não requeiram qualquer acção ou decisão consequente;
- d)Correspondência referente a convites para reuniões e assembleias;
- e)Comunicados e notas de actividades públicas e privadas recebidos para simples conhecimento ocasional;
- f)Recordatórias a que foi dado cumprimento.