- 1 -A apreciação e a selecção dos projectos são efectuadas por uma comissão constituída por:
- a)Um representante do Ministério da Cultura designado pelo Ministro da Cultura, sob proposta do director do IA, que preside e detém voto de qualidade;
- b)Um perito de reconhecido mérito e competência no domínio das artes plásticas;
- c)Um perito de reconhecido mérito e competência no domínio da arquitectura;
- d)Um perito de reconhecido mérito e competência no domínio do design;
- e)Um perito de reconhecido mérito e competência no domínio da arte experimental.
- 2 -Os peritos referidos nas alíneas b) a e) do número anterior são designados pelo director do IA.
- 3 -Os membros da comissão estão sujeitos ao regime de impedimentos previsto no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 8.º — Comissão de apreciação
Vigente desde: 03/05/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/05/2004