O presente Regulamento aplica-se aos oficiais, sargentos e praças do quadro permanente da Guarda Nacional Republicana que transitam para a situação de reserva nas condições previstas nos estatutos aprovados pelo Decreto-Lei n.º 465/83, de 31 de Dezembro.
Artigo 1.º — (Âmbito)
Vigente desde: 23/08/1986
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Em vigor desde 23/08/1986