- 1 -Os requerimentos e propostas, nos termos da alínea a), do artigo 3.º, pedindo ou propondo a continuação no serviço efectivo até final do ano civil em que os militares transitam para a situação de reserva, devem dar entrada no Comando-Geral nos seguintes prazos:
- a)Até 60 dias antes da data de passagem à situação de reserva, quando esta seja motivada por limite de idade;
- b)Até 10 dias após a data de passagem à situação de reserva, quando esta ocorra por outros motivos.
- 2 -Os requerimentos e propostas para o regresso à efectividade de serviço ou a prorrogação do serviço por mais um ano devem dar entrada no Comando-Geral durante o mês de Outubro e o seu deferimento permite a prestação de serviço pelo período de um ano civil a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte.
- 3 -A prestação do serviço efectivo referido nos números anteriores termina:
- a)No final de cada ano civil, se o militar não tiver requerido a continuação no serviço ou, tendo-o feito, o pedido for indeferido;
- b)Se a entidade competente não tiver renovado a proposta ou, tendo-o feito, esta tiver sido indeferida;
- c)Em qualquer altura, por despacho do comandante-geral, a pedido do militar, quando não haja inconveniente para o serviço, ou sob proposta das entidades referidas na alínea a) do artigo 3.º
Artigo 6.º — (Serviço voluntário)
Vigente desde: 23/08/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/08/1986