- 1 -Os valores das taxas previstos na presente portaria são automaticamente atualizados, com arredondamento à décima imediatamente seguinte, a partir de 1 de março de cada ano, com base na variação do índice médio de preços no consumidor no continente, relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
- 2 -A divulgação das tabelas atualizadas é efetuada através de circular da GNR e da PSP.
Artigo 3.º — Atualização
Vigente desde: 28/08/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/08/2023