- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -As luzes a que se referem os n.os 1 e 7 do artigo 30.º do Código da Estrada devem estar colocadas, à frente, a uma altura do solo não superior a 155 cm e, à retaguarda, a uma altura do solo compreendida entre 40 cm e 190 cm e, em qualquer dos casos, nunca a mais de 40 cm dos bordos que limitam as dimensões máximas do veículo, salvo o disposto no n.º 8 do referido artigo.
Os mínimos dos automóveis ligeiros e pesados não podem, em caso algum, estar colocados a menos de 30 cm do plano longitudinal de simetria do veículo.
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -O sinal de travagem a que se refere o n.º 5 do artigo 30.º do Código da Estrada será constituído por 1 ou 2 luzes de cor vermelha ou alaranjada, colocadas à retaguarda, a uma altura do solo compreendida entre 40 cm e 155 cm. Quando o sinal for constituído por 2 luzes, estas serão colocadas simetricamente, em relação ao plano longitudinal de simetria do veículo.
- 9 -As placas de sinalização a que se refere o n.º 4 do artigo 30.º do Código da Estrada serão rectangulares e terão a cor, inscrições e dimensões constantes do quadro 19 anexo ao presente Regulamento, obedecendo ainda ao seguinte:
- a)As placas identificadoras dos veículos automóveis ou conjuntos de veículos cujo peso bruto exceda 3500 kg serão em material retrorreflector amarelo combinado com material vermelho fluorescente, de acordo com os modelos 1, 2 e 3 do quadro 19;
- b)Os veículos longos serão sinalizados com placas, possuindo fundo amarelo retrorreflector e bordo vermelho fluorescente, tendo a inscrição «VEÍCULO LONGO» a preto, de acordo com os modelos 4 e 5 do mesmo quadro;
- c)As placas do modelo 3 só serão admitidas se a utilização dos modelos 1 e 2 for impossível, tendo em atenção as características da caixa do veículo;
- d)Todas as placas a que se refere este número serão colocadas à retaguarda dos veículos, num plano vertical perpendicular ao plano longitudinal médio do veículo e simetricamente em relação a este, de modo a serem inteiramente visíveis, qualquer que seja a carga do veículo; as dos modelos 2, 3 e 5 serão colocadas o mais próximo possível das extremidades dos veículos, mas de modo a não formarem saliências sobre as faces laterais dos mesmos;
- e)O bordo inferior das placas deverá ficar sempre em posição horizontal e a sua altura ao solo estará compreendida entre 0,50 cm e 150 cm, não sendo permitido, nos veículos pesados de mercadorias de caixa aberta, a aposição das placas nos taipais da retaguarda e sendo obrigatória a sua colocação de forma a serem visíveis quando o taipal estiver aberto;
- f)Todas as placas deverão estar fixadas de forma inamovível, mantendo-se sempre limpas e em bom estado de conservação.
Só poderão ser utilizadas placas de modelos aprovados pela Direcção-Geral de Viação.
- 10 -Os indicadores de mudança de direcção a que se refere o n.º 6 do artigo 30.º do Código da Estrada poderão ser de qualquer dos seguintes tipos:
- a)2 braços móveis com o comprimento mínimo de 15 cm, dotados de luz contínua alaranjada e colocados, um de cada lado do veículo, a uma altura do solo compreendida entre 50 cm e 190 cm;
- b)2 luzes intermitentes de cor branca ou alaranjada para a frente e vermelha ou alaranjada para a retaguarda, colocadas uma de cada lado do veículo, a uma altura do solo compreendida entre 50 cm e 190 cm;
- c)2 luzes intermitentes de cor branca ou alaranjada para a frente e 2 luzes intermitentes de cor vermelha ou alaranjada para a retaguarda, em qualquer dos casos a uma altura do solo compreendida entre 40 cm e 190 cm e a uma distância mínima de 30 cm do plano longitudinal de simetria do veículo.
- 11 -As luzes de instalação facultativa devem ser colocadas ao mesmo nível ou em nível inferior ao das luzes regulamentares que lhes correspondem.
- 12 -As lanternas de iluminação das chapas de matrícula da retaguarda, bem como do sinal de reboque, serão colocadas de modo a iluminarem unicamente essas chapas.
- 13 -As medidas indicadas nos números anteriores para a colocação dos dispositivos luminosos não incluem o diâmetro dos vidros, com excepção das que se referem às alturas máximas.
- 14 -A contravenção ao disposto neste artigo será punida com multa de 400$00 a 2000$00 ou de 200$00 a 1000$00, consoante se trate, respectivamente, de luzes ou de reflectores.
ARTIGO 17.º — Iluminação
Vigente desde: 04/05/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/05/1982