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- 4 -As caixas dos veículos automóveis só poderão prolongar-se além do eixo da retaguarda até uma distância igual a 50% da distância entre eixos. Nos automóveis pesados de mercadorias de cabina avançada e nos automóveis pesados de passageiros aquele limite poderá ser excedido até uma distância indicada pelo construtor e não superior a 60% da distância entre eixos. Nos automóveis equipados com caixas especiais o mesmo limite pode, com autorização da Direcção-Geral de Viação, ser excedido sem prejuízo do disposto no número anterior.
Contudo, nos automóveis pesados de passageiros nenhuma parte do veículo poderá passar além de um plano vertical paralelo à face lateral do mesmo e distando desta 80 cm quando o veículo descreve uma curva com o ângulo de viragem máximo das rodas directrizes.
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- 7 -A altura interior das caixas fechadas dos veículos dos tipos «ambulância» e «funerário» não poderá ser inferior a 120 cm. Nos automóveis ligeiros do tipo misto esta altura não poderá ser inferior a 115 cm, sendo 90 cm do tecto ao assento e 25 cm do assento ao leito da caixa.
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- 9 -O leito das caixas não deverá apresentar saliências que prejudiquem a comodidade dos passageiros.
Porém, e sem embargo do disposto no n.º 3 do artigo 24.º e no n.º 3 do artigo 29.º, o leito das caixas poderá apresentar declives cuja inclinação em automóveis pesados de passageiros da categoria I não deverá exceder 6%, podendo atingir 8% para trás de um plano transversal-vertical situado 150 cm à frente da linha central do eixo da retaguarda; a inclinação determinar-se-á com o veículo vazio e situado numa superfície plana e horizontal.
Igualmente os automóveis pesados de passageiros poderão ter degraus transversais situados no leito da caixa, devendo a sua altura estar compreendida entre 15 cm e 25 cm. Contudo, se houver um degrau situado junto à última fila de bancos, deverá ter uma altura inferior a 20 cm e uma profundidade mínima de 30 cm. Este degrau não será considerado para efeito de verificação da altura interior do veículo.
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- 12 -Passam a ser cores cativas das viaturas da Polícia de Segurança Pública o azul-forte e o cinzento, combinados.
A contravenção ao disposto neste número será punida com a multa de 2000$00 a 10000$00.
- 13 -Passam a ser cores cativas dos automóveis ligeiros de passageiros de aluguer o preto, na parte inferior, e o verde-mar, na parte superior.
A contravenção ao disposto neste número será punida com a multa de 1000$00 a 5000$00.
ARTIGO 20.º — Caixas
Vigente desde: 04/05/1982
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/05/1982