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- 3 -As portas deverão proporcionar abertura fácil, quer do interior, quer do exterior.
As portas de correr ou de dobrar só serão permitidas desde que facilmente manobráveis e de perfeita segurança. As portas de uma única folha devem abrir de trás para a frente.
Nos veículos pesados de passageiros, qualquer porta comandada a distância deverá dispor de um comando no interior e outro no exterior, ambos situados na proximidade da porta e utilizáveis apenas em caso de necessidade.
Nestes veículos, quando a visibilidade directa do condutor não for suficiente, deverão ser instalados dispositivos ópticos que lhe permitam ver claramente as zonas interior e exterior de acesso às portas.
A contravenção ao disposto neste número será punida com a multa de 1000$00 a 5000$00.
- 4 -Nos automóveis ligeiros de passageiros devem existir portas de um e do outro lado da caixa, salvo nos casos especialmente autorizados pela Direcção-Geral de Viação.
Nos automóveis mistos deverá existir uma porta no painel da retaguarda que proporcione acesso fácil ao compartimento de carga, de tal forma que o bordo inferior da porta não fique a um nível superior ao pavimento contínuo do compartimento.
- 5 -Nos automóveis pesados de passageiros a altura ao solo do primeiro degrau de acesso não poderá exceder 43 cm, medidos com o veículo vazio e colocado numa superfície plana e horizontal; nos veículos da categoria I aquela altura não poderá, porém, ser superior a 40 cm; a profundidade mínima deste degrau deverá ser de 30 cm. A altura de quaisquer outros degraus que não sejam os referidos no n.º 9 do artigo anterior não poderá ser superior a 30 cm e a sua profundidade não será inferior a 20 cm. Em qualquer caso, dever-se-á poder assentar sempre sobre eles uma superfície rectangular com as dimensões mínimas de 38 cm x 20 cm. Todos estes degraus deverão ser revestidos de material com coeficiente de aderência elevado e não deverão apresentar arestas cortantes.
Nos automóveis mistos com peso bruto superior a 2500 kg, a altura ao solo do primeiro degrau de acesso não poderá exceder 43 cm, medidos nas condições atrás referidas; a altura de quaisquer outros degraus de acesso não poderá ser superior a 30 cm e a sua profundidade não será inferior a 20 cm; em qualquer caso, dever-se-á poder assentar sobre eles uma superfície rectangular com as dimensões mínimas de 38 cm x 20 cm.
Nos veículos automóveis destinados exclusivamente ao transporte de crianças haverá uma única porta para entrada e saída destas, situada à direita do condutor e pelo mesmo comandada do seu lugar. A porta deverá permitir ao condutor ver do seu lugar, através dela, o pavimento.
Nos veículos pesados de passageiros a largura das portas deve ser tal que garanta um espaço livre mínimo de 60 cm para entrada e saída de passageiros, no qual não poderão estar compreendidos os dispositivos destinados a auxiliar a subida e descida, com que aqueles veículos devem estar equipados.
As portas deverão garantir uma altura livre mínima de 170 cm.
- 6 -Nos automóveis pesados de passageiros deverão existir saídas de emergência nos termos definidos neste número. Para esse efeito, considerar-se-ão saídas de emergência:
- a)Portas de emergência: deverão poder ser abertas facilmente, quer do interior, quer do exterior; não poderão ser servocomandadas nem de correr e deverão poder manter-se abertas com um ângulo mínimo de 100º;
- b)Janelas de emergência: deverão poder ser ejectadas ou abertas fácil e rapidamente, quer do interior, quer do exterior, ou serão de vidro de segurança fácil de quebrar com a ajuda de dispositivo apropriado;
- c)Portas de serviço: poderão ser utilizadas como saídas de emergência; no entanto, se forem servocomandadas, deverão poder ser fácil e rapidamente abertas manualmente.
As saídas de emergência deverão estar colocadas de tal modo que a diferença do número de saídas entre cada lado do veículo não seja superior a 1 e deverão estar distribuídas uniformemente ao longo do comprimento do veículo.
Será sempre garantido o fácil acesso a qualquer saída de emergência, devendo a altura mínima do bordo inferior das janelas ao pavimento interior do veículo estar compreendida entre 50 cm e 100 cm. Todas as saídas referidas neste número que não sejam portas de serviço deverão estar assinaladas no interior e no exterior com a inscrição: «Saída de emergência».
O número mínimo de saídas de emergência será de 3, se a lotação não exceder 23 lugares, 4, se a lotação estiver compreendida entre 24 e 36 lugares, e 5, se exceder 36 lugares.
As dimensões mínimas das portas de emergência serão de 55 cm x 125 cm; as janelas de emergência deverão ter uma área não inferior a 4000 cm2, garantindo sempre uma superfície rectangular livre mínima de 50 cm x 70 cm.
Além das saídas de emergência, estes veículos só poderão ter no painel esquerdo uma porta destinada à entrada e saída do condutor.
A contravenção do disposto neste número será punida com a multa de 1000$00 a 5000$00.
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- 8 -Nos automóveis pesados de passageiros e mistos de caixa fechada a cada banco deverá, sempre que possível, corresponder uma janela.
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ARTIGO 21.º — Portas e janelas
Vigente desde: 04/05/1982
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Em vigor desde 04/05/1982