- 1 -Os automóveis pesados de passageiros classificar-se-ão de acordo com as categorias seguintes:
Categoria I - Compreenderá veículos concebidos de forma a permitir a fácil deslocação dos passageiros em percursos com paragens frequentes, dispondo de lugares sentados e em pé;
Categoria II - Compreenderá veículos concebidos para o transporte de passageiros sentados, podendo, no entanto, transportar passageiros em pé, na coxia, em percursos de curta distância;
Categoria III - Compreenderá veículos concebidos e equipados para efectuar transportes de longo curso; estes veículos serão concebidos de modo a assegurar o conforto dos passageiros sentados e não poderão transportar passageiros em pé.
- 2 -Os quadros dos veículos a que este artigo se refere serão de modelos especialmente construídos para o transporte de passageiros.
- 3 -As caixas destes veículos só poderão exceder a largura do rodado mais largo em 12 cm para cada lado, serão fechadas e terão ao longo da coxia central uma altura interior mínima de 180 cm, salvo se se tratar de veículos de 2 pisos, em que esta altura poderá ser reduzida para 175 cm. Os veículos das categorias I e II nos quais esteja previsto o transporte de passageiros em pé deverão ter uma altura interior mínima de 200 cm, sem embargo do disposto no n.º 3 do artigo 24.º
- 4 -O reservatório de combustível deverá obedecer às condições seguintes:
- a)Estar instalado no exterior dos compartimentos da caixa reservados a pessoas, bagagens ou mercadorias e por forma a ficar protegido das consequências de uma colisão frontal ou pela retaguarda do veículo;
- b)Ser instalado de forma a evitar saliências e bordos cortantes;
- c)A parte inferior do reservatório deve estar completamente livre de modo que as perdas ou fugas de combustível atinjam directamente o solo sem qualquer obstrução;
- d)O orifício de enchimento deve ser acessível apenas do exterior da caixa e ficará situado a uma distância mínima de 25 cm de qualquer porta; quando colocado nos painéis laterais, não deve formar saliências relativamente às superfícies adjacentes.
- 5 -As baterias de acumuladores deverão estar instaladas no exterior dos compartimentos destinados às pessoas, bagagens ou mercadorias, solidamente fixas e convenientemente isoladas.
- 6 -As instalações eléctricas devem estar correctamente dispostas de modo que os cabos fiquem convenientemente isolados, fixos e protegidos contra curto-circuitos.
- 7 -O nível sonoro do ruído no interior destes veículos deverá estar conforme ao estipulado na norma portuguesa sobre caracterização do ruído no interior dos automóveis pesados de passageiros.
- 8 -Com excepção dos veículos da categoria I, todos os automóveis pesados destinados ao transporte de passageiros deverão trazer uma caixa contendo material de primeiros socorros, de conservação fácil, a fixar por despacho do director-geral de Viação, depois de ouvida a Direcção-Geral de Saúde.
- 9 -A contravenção ao disposto nos n.os 2 a 7 deste artigo será punida com a multa de 1000$00 a 5000$00 e a contravenção ao disposto no n.º 8 com a multa de 2000$00 a 10000$00.
ARTIGO 29.º
Vigente desde: 04/05/1982
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Em vigor desde 04/05/1982