- 1 -Os automóveis ligeiros e pesados utilizados em transportes públicos de passageiros devem ter:
- a)Pelo menos uma roda completa de reserva em condições de imediata utilização;
- b)Extintores de incêndio em condições de imediato funcionamento, colocados em locais bem visíveis e de fácil alcance;
- c)O ferramental e acessórios que, pela Direcção-Geral de Viação, forem considerados indispensáveis.
Exceptuam-se do disposto nas alíneas a) e c) deste número os automóveis pesados de passageiros da categoria I.
As características dos extintores e demais disposições regulamentares serão fixadas por despacho do director-geral de Viação, depois de ouvido o departamento oficial competente.
- 2 -Os veículos a que este artigo se refere deverão estar sempre em perfeito estado de asseio e conservação, tanto interior como exteriormente.
- 3 -Além dos dispositivos luminosos exigidos no artigo 30.º do Código da Estrada, é obrigatória a instalação, no interior dos automóveis utilizados no transporte público de passageiros, de um sistema de iluminação que nos automóveis pesados será permanente e deverá permitir a fácil leitura em todos os lugares sem, no entanto, prejudicar a boa visibilidade do condutor ou dos condutores de outros veículos que por ele passem. Deverão ainda ser convenientemente iluminados os degraus a que se refere o n.º 5 do artigo 21.º
- 4 -Os veículos a que o presente artigo se refere deverão dispor de, pelo menos, 2 portas, podendo ser ambas de serviço ou uma de serviço e outra de emergência; porém, os veículos das categorias I e II com lotação superior a 17 lugares deverão possuir 2 portas no painel lateral direito destinadas à entrada e saída de passageiros. Os veículos das categorias I e II com lotação superior a 60 lugares deverão dispor de, pelo menos, 3 portas de serviço, todas no painel direito; para este efeito, considerar-se-á como porta dupla a que tiver um espaço livre mínimo de 120 cm, medido nos termos do n.º 5 do artigo 21.º
- 5 -O lugar a que se refere o artigo 198.º do Regulamento de Transportes em Automóveis poderá ficar situado na coxia, em frente da porta de entrada de passageiros; nos veículos da categoria III será permitida a colocação de um banco destinado ao guia, o qual poderá ficar situado na coxia, em frente da porta anterior.
Em qualquer dos casos, o banco será móvel e provido de dispositivo que permita a sua fácil recolha, de tal forma que, quando não utilizado, seja garantida a largura mínima estipulada para a coxia.
- 6 -Os veículos pesados deverão ter no seu interior dispositivos para o transporte de bagagem, podendo para o mesmo fim ter grades no tejadilho. Exceptuam-se desta disposição os veículos em que esteja previsto o transporte de passageiros em pé e os veículos de 2 pisos, que, no entanto, deverão ter espaço disponível e devidamente assinalado, na proximidade de uma porta, para a colocação de bagagem.
- 7 -Nos veículos pesados a que este artigo se refere as janelas deverão dispor de cortinas ou dispositivos equivalentes.
- 8 -Nos veículos das categorias I e II deverá ser garantido um sistema de ventilação adequado e eficiente, tendo em consideração a lotação prevista para o veículo. Os veículos da categoria III deverão estar equipados com um sistema de ar condicionado. Em todos os veículos referidos nesse artigo deverá haver um sistema para desembaciamento eficaz do pára-brisas.
- 9 -Os veículos das categorias I e II deverão dispor de um sinal, acústico ou luminoso, a ser usado pelo cobrador ou pelos passageiros, para determinarem a paragem e o recomeço da marcha do veículo; nos veículos da categoria I deverá ainda existir um dispositivo acústico adequado para assinalar aos passageiros o fecho de qualquer porta servocomandada, situada para trás do eixo anterior do veículo.
- 10 -A afixação de anúncios só pode ser feita em zonas do veículo e nas condições previamente aprovadas pela Direcção-Geral de Viação.
- 11 -Os lugares referidos no n.º 1 do artigo 162.º do Regulamento de Transportes em Automóveis serão devidamente assinalados através da afixação, em local bem visível, do distintivo constante do quadro 18, que deverá ser de material autocolante.
- 12 -A contravenção ao disposto no presente artigo será punida com a multa de 1000$00 a 5000$00.
2.º A secção VI do capítulo III do Regulamento do Código da Estrada passará a ser designada como secção VII.
3.º A categoria que, nos termos do artigo 29.º, n.º 1, do Regulamento do Código da Estrada, for atribuída aos veículos pesados de passageiros deverá constar do respectivo livrete de circulação, onde será inscrita na característica «caixa», completando o artigo 27.º, n.º 2, alínea a), 3.º, do mesmo diploma.
4.º As dúvidas surgidas na aplicação da presente portaria serão esclarecidas por despacho do director-geral de Viação, a publicar na 2.ª série do Diário da República.
5.º A presente portaria entra em vigor 15 dias após a sua publicação, com excepção de nova redacção dada ao artigo 17.º do Regulamento do Código da Estrada que entrará em vigor conjuntamente com o artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 4/82, de 15 de Janeiro.
6.º Durante um período de 180 dias a contar da publicação da presente portaria poderão continuar a ser matriculados os veículos ou aprovados projectos com dispensa de observância do disposto nos artigos 14.º, n.º 3, 20.º, n.os 7 e 9, 21.º, n.os 3 e 5, 24.º, 29.º e 30.º
Secretaria de Estado dos Transportes Interiores, 25 de Março de 1982. - O Secretário de Estado dos Transportes Interiores, Abílio Gaspar Rodrigues.
Do QUADRO N.º 17 ao QUADRO N.º 19
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ARTIGO 30.º
Vigente desde: 04/05/1982
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Em vigor desde 04/05/1982