- 1 -A comissão deve elaborar, por cada faixa de frequências, lista classificativa dos concorrentes, devidamente fundamentada, bem como propor, no prazo de 22 dias úteis a contar da data do acto público do concurso, a atribuição das licenças aos concorrentes que, satisfazendo as condições do concurso e os critérios de selecção, tenham obtido a melhor classificação, podendo o prazo indicado ser excepcionalmente prorrogado, sob proposta da comissão, por despacho do membro do Governo responsável pela área das comunicações.
- 2 -Compete ao membro do Governo responsável pela área das comunicações a homologação das propostas de atribuição de licença, as quais lhe devem ser submetidas pelo presidente da comissão.
- 3 -Quando a decisão de atribuição da licença recaia sobre uma sociedade que tenha apresentado no ICP um pedido de licenciamento nos termos do n.º 2 do artigo 4.º, a atribuição da licença posta a concurso fica condicionada ao efectivo licenciamento como operador de rede pública de telecomunicações.
- 4 -A decisão sobre a atribuição da licença é comunicada, pelo ICP, a todos os concorrentes por carta registada com aviso de recepção.
- 5 -É reservado o direito de não homologação caso se verifique que a proposta não satisfaz as exigências de uso público inerentes à utilização das frequências postas a concurso.
Artigo 17.º — Decisão final
Vigente desde: 25/06/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/06/1999