- 1 -As licenças serão emitidas pelo ICP após o cumprimento do disposto no artigo anterior, nos termos e com as menções definidos pelo Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro.
- 2 -Sempre que, sem motivo justificado, o concorrente a quem for atribuída a licença não cumpra o disposto no n.º 3 do artigo 17.º e no n.º 1 do artigo 18.º, por proposta do ICP, o membro do Governo responsável pela área das comunicações devolve à comissão a lista classificativa determinando que lhe seja submetida, no prazo de cinco dias úteis, nova proposta de atribuição da licença, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º
- 3 -A homologação da nova proposta determina a revogação do anterior acto de atribuição da licença.
Artigo 19.º — Emissão da licença
Vigente desde: 25/06/1999
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Em vigor desde 25/06/1999