- 1 -A selecção dos candidatos a cada opção de cada curso é realizada com base:
- a)Nas provas a que se refere o artigo 2.º, onde deve ser obtida uma classificação mínima;
- b)Na nota de candidatura a que se refere o artigo 13.º, onde deve ser obtida uma classificação mínima.
- 2 -As classificações mínimas a que se refere o número anterior são fixadas pelo presidente do Instituto Politécnico do Porto, sob proposta do órgão legal e estatutariamente competente da Escola Superior de Música e das Artes do Espectáculo.
Artigo 12.º — Selecção
Vigente desde: 22/07/2000
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Em vigor desde 22/07/2000