- 1 -As entidades públicas responsáveis pela execução das medidas previstas na Estratégia Nacional para a Inclusão das Pessoas com Deficiência 2021-2025 devem assegurar a continuidade da sua implementação durante o período de prorrogação.
- 2 -As ações em curso devem manter-se integradas nos respetivos planos de atividades, instrumentos de planeamento estratégico e orçamentos, nos termos legalmente aplicáveis.
Artigo 3.º — Continuidade da execução
Vigente desde: 23/12/2025
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Em vigor desde 23/12/2025