Mantêm-se as competências do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., em matéria de coordenação, acompanhamento, monitorização e avaliação da Estratégia, sem prejuízo das atribuições próprias das demais entidades envolvidas.
Artigo 4.º — Coordenação e acompanhamento
Vigente desde: 23/12/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/2025