- 1 -A licença é cancelada:
- a)Se a entidade licenciada não proceder à construção do posto no prazo estabelecido, ou suas prorrogações;
- b)Por expiração do prazo da licença, ou das suas renovações;
- c)Por abandono da actividade, devendo a licenciada comunicar tal facto à entidade licenciadora.
- 2 -No caso previsto no número anterior, e como previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 374/89, com a redacção do Decreto-Lei n.º 8/2000, o titular fica obrigado a retirar as instalações que se encontrem no domínio público, no prazo de seis meses.
Artigo 10.º — Cancelamento da licença
Vigente desde: 24/04/2002
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Em vigor desde 24/04/2002