- 1 -Os postos de GNC, quando associados a postos de abastecimento de outros carburantes ou a unidades autónomas de gás natural liquefeito, terão de cumprir as condições técnicas e de segurança estabelecidas nos respectivos regulamentos.
- 2 -Na situação prevista no número anterior, quando as entidades competentes para o licenciamento e fiscalização das duas instalações forem distintas, a implantação deve permitir uma clara delimitação das áreas de competência respectivas.
Artigo 9.º — Integração em outras instalações
Vigente desde: 24/04/2002
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Em vigor desde 24/04/2002