- 1 -A atribuição da licença a que respeita o artigo anterior é da competência do director regional de economia.
- 2 -O título da licença estabelece, nomeadamente:
- a)A identificação da entidade beneficiária;
- b)A localização do posto;
- c)O prazo da licença;
- d)O prazo da construção das instalações e infra-estruturas necessárias à exploração da actividade;
- e)O montante do seguro de responsabilidade civil a constituir;
- f)Outros requisitos específicos a cumprir.
Artigo 2.º — Atribuição da licença
Vigente desde: 24/04/2002
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