- 1 -A concessão de incentivos é limitada a um veículo por pessoa singular.
- 2 -Os incentivos não podem ser concedidos quando o adquirente do veículo tenha deixado de efectuar o pagamento de qualquer imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património ou das contribuições relativas ao sistema da segurança social.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, tal situação só é impeditiva da concessão dos incentivos enquanto o interessado se mantiver em incumprimento e se a dívida tributária em causa, sendo exigível, não tiver sido objecto de reclamação, impugnação ou oposição e prestada garantia idónea, quando devida.
Artigo 3.º — Limites e impedimentos
Vigente desde: 07/07/2010
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Em vigor desde 07/07/2010