- 1 -A concessão dos incentivos é requerida à DGAIEC através do operador registado ou do operador reconhecido responsável pela venda do veículo.
- 2 -O pedido de concessão de qualquer dos incentivos a que se refere o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de Abril, é acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Indicação da marca, do modelo e do preço de venda ao público do veículo a adquirir;
- b)Certificado de conformidade (COC) ou ficha técnica do fabricante, consoante o veículo seja admitido de um Estado membro da União Europeia ou importado de país terceiro;
- c)Factura pró-forma de compra e venda onde conste como adquirente do veículo o titular do direito ao incentivo;
- d)Quando aplicável, cópia do contrato de compra e venda com reserva de propriedade, de locação financeira ou de aluguer de longa duração, devendo nos dois últimos casos constar do contrato a menção da respectiva duração e da opção de compra.
- 3 -O pedido de concessão do incentivo a que se refere a alínea b) do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de Abril, deve ser acompanhado dos seguintes elementos adicionais:
- a)Cópia do certificado de destruição do veículo abatido, emitido nos seis meses anteriores à apresentação do pedido;
- b)Comprovativo da inexistência de quaisquer ónus ou encargos do veículo abatido;
- c)O número de identificação fiscal do anterior proprietário do automóvel ligeiro em fim de vida, quando o beneficiário do incentivo o tiver adquirido há menos de um ano antes da sua entrega para destruição.
- 4 -Recebido o pedido, a DGAIEC confere imediatamente o cumprimento dos requisitos legais e regulamentares de que depende a atribuição dos incentivos, nomeadamente através da consulta da lista de elegibilidade técnica, para efeitos do disposto no artigo 2.º, e dos sistemas informáticos da Direcção-Geral dos Impostos e da Segurança Social para efeitos do disposto no artigo anterior, sem prejuízo do consentimento a prestar pelos interessados nos termos do Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de Abril.
- 5 -Em caso de dúvida sobre o cumprimento dos requisitos de atribuição do incentivo, a DGAIEC solicita imediatamente os necessários esclarecimentos ou os elementos adicionais.
- 6 -Se estiverem cumpridos todos os requisitos de que depende a atribuição do incentivo, a DGAIEC procede ao pagamento do montante em causa no prazo de cinco dias úteis a contar da data de atribuição de matrícula e através de crédito em conta indicada no pedido.
- 7 -Da realização do pagamento referido no número anterior é dado conhecimento ao adquirente do veículo.
- 8 -Quando para a aquisição do veículo for pedida a concessão de ambos os incentivos previstos no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de Abril, os mesmos são analisados e decididos no mesmo procedimento, não constituindo a não concessão do incentivo previsto na alínea b) do n.º 1 do referido artigo 38.º fundamento para a não concessão do incentivo pedido ao abrigo da alínea a) da mesma disposição.
- 9 -Os pedidos e as trocas de comunicações referidos no presente artigo realizam-se através da plataforma de comunicações electrónicas «Sistema de Fiscalidade Automóvel», gerida pela DGAIEC e acessível em e-financas.gov.pt.
- 10 -Com a concessão do incentivo, a DGAIEC emite um documento comprovativo do respectivo pagamento, do qual constam:
- a)A data de concessão do incentivo;
- b)A identificação da declaração aduaneira de veículo (DAV);
- c)A identificação do proprietário ou, nos casos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, a identidade da pessoa singular locatária;
- d)A menção integral do dever de reposição dos incentivos prevista no artigo seguinte.
Artigo 4.º — Procedimento
Vigente desde: 07/07/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/07/2010