- 1 -O certificado de competência como chefe de máquinas em navios ou embarcações com potência propulsora igual ou superior a 3000 kW é emitido ao marítimo que obtenha aprovação no respetivo exame.
- 2 -Para admissão ao exame referido no número anterior, o candidato deve comprovar que satisfaz uma das seguintes condições:
- a)Possuir o certificado de competência indicado no n.º 1 do artigo 13.º, ter efetuado serviços de mar de duração não inferior a 36 meses, no desempenho de funções a que este habilita, e estar habilitado com a conclusão do 1.º ano curricular do 2.º ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Engenharia de Máquinas Marítimas ou equivalente;
- b)Possuir o certificado de competência indicado no artigo anterior, e ter efetuado serviços de mar de duração não inferior a 24 meses, 12 dos quais, pelo menos, em data posterior à obtenção do respetivo certificado, no desempenho de funções a que o mesmo habilita.
- 3 -O exame referido no n.º 1 abrange as matérias indicadas na tabela A-III/2 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nela previstos.
- 4 -O exame a que se refere o número anterior pode restringir-se apenas a um dos tipos de máquinas de propulsão, facto que deve ser registado no respetivo certificado, enquanto o oficial não fizer prova de que possui os requisitos que permitem a emissão do certificado previsto nos números anteriores.
Artigo 15.º — Certificado de competência como chefe de máquinas em navios ou embarcações com potência propulsora igual ou superior a 3000 kW
Vigente desde: 24/12/2025
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