- 1 -O certificado de competência como segundo-oficial de máquinas em navios ou embarcações com potência propulsora entre 750 kW e 3000 kW é emitido ao marítimo que obtenha aprovação no respetivo exame.
- 2 -Para admissão ao exame referido no número anterior, o candidato deve comprovar, cumulativamente, o seguinte:
- a)Possuir o certificado de competência indicado no n.º 1 do artigo 13.º;
- b)Ter efetuado, no desempenho de funções a que o mesmo habilita, serviços de mar de duração não inferior a 12 meses;
- c)Estar habilitado com a conclusão do 1.º ano curricular do 2.º ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Engenharia de Máquinas Marítimas ou equivalente.
- 3 -O exame referido no n.º 1 abrange as matérias indicadas na tabela A-III/2 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nela previstos.
- 4 -O exame a que se refere o número anterior pode restringir-se apenas a um dos tipos de máquinas de propulsão, facto que deve ser registado no respetivo certificado, enquanto o oficial não fizer prova de que possui os requisitos que permitem a emissão do certificado previsto nos números anteriores.
- 5 -Podem ser emitidos certificados de competência como segundo-oficial de máquinas em navios ou embarcações com potência propulsora entre 750 kW e 3000 kW, limitados a viagens costeiras, aos maquinistas práticos de 1.ª e de 2.ª classe que obtenham aprovação no respetivo exame.
- 6 -Para admissão ao exame referido no número anterior, o candidato deve comprovar, cumulativamente, o seguinte:
- a)Possuir o certificado de competência indicado no n.º 5 do artigo 13.º e ter efetuado, no desempenho de funções a que o mesmo habilita, serviços de mar de duração não inferior a 12 meses;
- b)Ter concluído um programa de ensino e formação aprovado ao abrigo do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro;
- c)Satisfazer a norma de competência especificada na secção A-III/3 do Código STCW;
- d)Possuir os seguintes certificados:
- i)Segurança básica, previsto no artigo 51.º;
- ii)Qualificação para a condução de navios ou embarcações salva-vidas e de salvamento, previsto no artigo 52.º;
- iii)Qualificação para o controlo das operações de combate a incêndios, previsto no artigo 54.º;
- iv)Qualificação para ministrar os primeiros socorros a bordo de navios ou embarcações, previsto no artigo 55.º;
- v)Qualificação para o exercício de funções específicas de proteção, previsto no artigo 58.º
- 7 -O exame referido no n.º 5 deve abranger um conjunto das matérias indicadas na tabela A-III/2 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nela previstos.
- 8 -O exame a que se reporta o n.º 5 pode restringir-se apenas a um dos tipos de máquinas de propulsão, facto que deve ser registado no respetivo certificado, enquanto o oficial não fizer prova de que possui os requisitos que permitem a emissão do certificado previsto no n.º 5.
Artigo 16.º — Certificado de competência como segundo-oficial de máquinas em navios ou embarcações com potência propulsora entre 750 kW e 3000 kW
Vigente desde: 24/12/2025
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