- 1 -O certificado de competência como mestre em navios ou embarcações de pesca com comprimento igual ou superior a 24 metros que operam em áreas não restritas é emitido ao marítimo que obtenha aprovação no respetivo exame.
- 2 -Para admissão ao exame referido no número anterior, o candidato deve cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Ter idade não inferior a 20 anos;
- b)Possuir, no mínimo, um dos seguintes certificados e serviço de mar:
- i)Certificado referido no artigo 21.º e serviço de mar não inferior a 12 meses no desempenho dessas funções;
- ii)Certificado referido no artigo 24.º e serviço de mar não inferior a 12 meses no desempenho dessas funções;
- iii)Certificado de competência como oficial chefe de quarto de navegação de navios de arqueação bruta igual ou superior a 500 abrangidos pela Convenção STCW/78, previsto no artigo 6.º e serviço de mar não inferior a seis meses no desempenho dessas funções;
- c)Possuir a formação específica e os certificados referidos, respetivamente, nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 21.º
- 3 -O exame referido no n.º 1 abrange as matérias indicadas no apêndice à regra 1 do capítulo ii do anexo à Convenção STCW-F e deverá permitir demonstrar que tem capacidade para cumprir com as normas fixadas no capítulo iv do mesmo anexo.
- 4 -Para acederem ao certificado previsto no presente artigo, não carecem de fazer o exame referido no n.º 1 os marítimos habilitados com um certificado válido de comandante de navios de arqueação bruta entre 500 e 3000 ou superior, emitido nos termos da Convenção STCW/78, conforme emendas.
Artigo 22.º — Certificado de competência como mestre em navios ou embarcações de pesca com comprimento igual ou superior a 24 metros que operam em áreas não restritas
Vigente desde: 24/12/2025
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