Certificado de competência como oficial chefe de quarto de navegação em navios ou embarcações de pesca com comprimento igual ou superior a 24 metros que operam em áreas restritas
- 1 -O certificado de competência como oficial chefe de quarto de navegação em navios ou embarcações de pesca com comprimento igual ou superior a 24 metros que operam em áreas restritas é emitido ao marítimo que obtenha aprovação no exame respetivo.
- 2 -Para admissão ao exame referido no número anterior, o candidato deve cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Ter idade não inferior a 18 anos;
- b)Possuir, no mínimo, um dos seguintes certificados e serviço de mar:
- i)Certificado referido no artigo 25.º e serviço de mar não inferior a 12 meses no desempenho dessas funções;
- ii)Serviço de mar não inferior a 2 anos na secção de convés em navios ou embarcações de pesca com comprimento superior a 9 metros;
- c)Possuir os seguintes certificados:
- i)Segurança básica;
- ii)Qualificação para a condução de navios ou embarcações salva-vidas e de salvamento;
- iii)Qualificação para o controlo das operações de combate a incêndios;
- iv)Qualificação para ministrar os primeiros socorros a bordo de navios ou embarcações;
- d)Para além dos certificados de segurança e qualificação referidos na alínea anterior, devem ainda possuir certificados de:
- i)Operador de radar;
- ii)Operador de curta distância (Short Range) no GMDSS.
- 3 -O exame referido no n.º 1 abrange as matérias indicadas no apêndice à regra 4 do capítulo ii do anexo à Convenção STCW-F e deverá permitir demonstrar que tem capacidade para cumprir com as normas fixadas no capítulo iv do mesmo anexo.
- 4 -Para acederem ao certificado previsto no presente artigo, não carecem de fazer o exame referido no n.º 1 os marítimos habilitados com um certificado válido de oficial chefe de quarto de navios ou embarcações de arqueação bruta inferior a 500 em viagens costeiras emitido nos termos da Convenção STCW/78, conforme emendas.