- 1 -O certificado de competência como mestre em navios ou embarcações de pesca com comprimento igual ou superior a 24 metros que operam em áreas restritas é emitido ao marítimo que obtenha aprovação no respetivo exame.
- 2 -Para admissão ao exame referido no número anterior, o candidato deve cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Ter idade não inferior a 20 anos;
- b)Possuir, no mínimo, um dos seguintes certificados e serviço de mar:
- i)Certificados referidos no artigo 21.º ou no artigo 23.º e serviço de mar não inferior a 12 meses no desempenho dessas funções;
- ii)Certificado de oficial chefe de quarto de navegação em navios ou embarcações de arqueação bruta inferior a 500 em viagens costeiras abrangidos pela Convenção STCW/78, conforme emendas, e serviço de mar não inferior a seis meses no desempenho dessas funções, previsto no artigo 11.º;
- c)Possuir os seguintes certificados:
- i)Segurança básica;
- ii)Qualificação para a condução de navios ou embarcações salva-vidas e de salvamento;
- iii)Qualificação para o controlo das operações de combate a incêndios;
- iv)Qualificação para ministrar os primeiros socorros a bordo dos navios ou embarcações;
- d)Para além dos certificados de segurança e qualificação referidos na alínea anterior, devem ainda possuir certificados de:
- i)Operador de radar;
- ii)Operador de curta distância (Short Range) no GMDSS.
- 3 -O exame referido no n.º 1 abrange as matérias indicadas no apêndice à regra 3 do capítulo ii do anexo à Convenção STCW-F.
- 4 -Para aceder ao certificado previsto no presente artigo, não carece de fazer o exame referido no n.º 1 o marítimo habilitado com um certificado válido de comandante de navios ou embarcações de arqueação bruta inferior a 500 em viagens costeiras emitido nos termos da Convenção STCW/78, conforme emendas.
Artigo 24.º — Certificado de competência como mestre em navios ou embarcações de pesca com comprimento igual ou superior a 24 metros que operam em áreas restritas
Vigente desde: 24/12/2025
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