- 1 -O certificado de formação avançada para operações de carga em navios-tanque químicos é emitido ao marítimo que obtenha aprovação no exame respetivo e que comprove, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Possuir o certificado de formação básica para operações de carga em navios-tanque petroleiros e químicos, previsto no artigo 37.º;
- b)Ter efetuado um dos seguintes serviços de mar:
- i)Nos últimos cinco anos, de duração não inferior a três meses em navios-tanque químicos;
- ii)Na qualidade de supranumerário, de duração não inferior a um mês a bordo de navios-tanque químicos que inclua, pelo menos, três operações de carga e de descarga documentadas no livro de registo de formação;
- c)Ter obtido aprovação no curso de formação avançada aprovado ao abrigo do disposto na portaria a que se refere o n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, ou reconhecido pela Administração Marítima.
- 2 -O curso de formação avançada para navios-tanque químicos referido na alínea c) do número anterior deve abranger as matérias indicadas no parágrafo 3 da secção A-V/1-1 do Código STCW, tendo em conta as orientações da secção B-V/1-1 do referido Código.
Artigo 40.º — Certificado de formação avançada para operações de carga em navios-tanque químicos
Vigente desde: 24/12/2025
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