- 1 -O certificado de formação avançada para o exercício de funções a bordo de navios sujeitos ao Código IGF é emitido ao marítimo que obtenha aprovação no exame respetivo e que comprove, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Ter efetuado pelo menos um mês de serviço de mar a bordo de navios sujeitos ao Código IGF no decurso do qual se tenha verificado uma das seguintes circunstâncias:
- i)O navio tenha efetuado pelo menos três operações de abastecimento de combustível;
- ii)Tenha efetuado uma operação de abastecimento de combustível e um treino adequado em simulador integrado no programa de formação avançada;
- b)Ter obtido aprovação no curso de formação avançada para o serviço a bordo de navios sujeitos ao Código IGF.
- a)Ter efetuado pelo menos um mês de serviço de mar a bordo de navios sujeitos ao Código IGF no decurso do qual se tenha verificado uma das seguintes circunstâncias:
- 2 -O curso de formação avançada referido na alínea b) do número anterior deve abranger as matérias indicadas na tabela A-V/3-2 do Código STCW.
- 3 -O certificado previsto no presente artigo pode ainda ser concedido ao marítimo qualificado com o certificado referido no artigo 40.º desde que este comprove, cumulativamente:
- a)Possuir o certificado referido no artigo anterior e ainda, em alternativa:
- i)Ter efetuado serviços de mar de acordo com o definido na alínea a) do n.º 1;
- ii)Ter participado em três operações de trasfega de carga a bordo de navios de gases liquefeitos;
- b)Ter completado, nos últimos cinco anos, três meses de serviço de mar a bordo de navio-tanque que tenha transportado combustíveis incluídos no Código IGF.
- a)Possuir o certificado referido no artigo anterior e ainda, em alternativa:
Artigo 43.º — Certificado de formação avançada para o exercício de funções a bordo de navios sujeitos ao Código IGF
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