- 1 -O certificado de controlo de multidões é conferido ao marítimo que obtenha aprovação num curso aprovado ao abrigo do disposto na portaria a que se refere o n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, ou reconhecido pela Administração Marítima.
- 2 -Para admissão ao curso referido no número anterior o candidato deve comprovar que possui os certificados de segurança básica e de segurança para os tripulantes que prestem assistência direta aos passageiros, previstos nos artigos 51.º e 47.º
- 3 -O curso referido no n.º 1 deve incluir as matérias indicadas no parágrafo 1 da secção A-V/2 do Código STCW.
- 4 -O certificado de controlo de multidões pode ainda ser emitido ao indivíduo não marítimo, uma vez satisfeitos os requisitos previstos no presente artigo.
Artigo 46.º — Certificado de controlo de multidões
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