- 1 -O presente regulamento aplica-se a todas as embarcações do comércio não excluídas no número seguinte, bem como aos rebocadores e embarcações auxiliares costeiras e do alto.
- 2 -Não são abrangidos pelo presente regulamento as embarcações do comércio do tráfego local, nomeadamente as pertencentes a serviços do Estado e a empresas concessionárias do serviço público de transporte fluvial, que são objecto de regulamentação autónoma.
Artigo 1.º — Aplicação
Vigente desde: 01/06/1991
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/1991