Para efeitos de aplicação das convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) referentes a actividades marítimas, consideram-se navios de mar ou navios que efectuam navegação marítima todas as embarcações que se destinam a navegar no mar em exercício de comércio.
Artigo 2.º — Navio de mar
Vigente desde: 01/06/1991
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