- 1 -Nenhuma embarcação de comércio pode exercer a actividade sem que exista a bordo rol de tripulação válido, salvo as excepções previstas neste diploma.
- 2 -As embarcações desprovidas de meios de propulsão própria, registadas como embarcações de comércio, sempre que façam navegação a reboque no mar, são obrigadas a rol de tripulação.
- 3 -Nas embarcações pertencentes aos serviços do Estado e dependentes dos ministérios civis ou administrações de carácter autónomo existirá também um rol de tripulação do qual constará exclusivamente o nome dos tripulantes, respectivas categorias e funções exercidas a bordo.
- 4 -O pessoal referido no número anterior está obrigado à inscrição marítima e ficará sujeito às leis e regulamentos aplicáveis aos inscritos marítimos no que respeita à carreira profissional.
Artigo 12.º — Obrigatoriedade de rol
Vigente desde: 01/06/1991
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Em vigor desde 01/06/1991