- 1 -O rol de tripulação deverá conter os seguintes elementos:
- a)Nome da embarcação e área de operação;
- b)Nome do armador e respectiva sede;
- c)Indicação da viagem para a qual é válido;
- d)Por cada tripulante: nome, nacionalidade, data de nascimento, naturalidade, porto de inscrição marítima, número da cédula, domicílio, categoria e funções que vai desempenhar a bordo e datas de embarque e desembarque.
- 2 -Os marítimos a que se refere a alínea b) do artigo 5.º não serão inscritos no rol de tripulação.
- 3 -Uma cópia dos contratos individuais de trabalho dos tripulantes, bem como dos indivíduos que embarquem nos termos do n.º 2 do artigo 7.º, deverá ser apensa ao rol de tripulação.
- 4 -O original do rol de tripulação é entregue ao comandante, ficando uma cópia arquivada na capitania do porto ou consulado que o tenham autenticado e sendo a outra enviada pelas mesmas entidades à DGNTM.
- 5 -Quando exista instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável, o contrato individual pode fazer remissão expressa, total ou parcial, para esse instrumento, que será apenso ao rol.
Artigo 11.º — Conteúdo do rol
Vigente desde: 01/06/1991
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Em vigor desde 01/06/1991