- 1 -O embarque de marítimos portugueses em embarcações estrangeiras carece da apresentação de licença de embarque, de modelo anexo ao presente diploma, passada pela DGNTM ou entidade consular portuguesa; não havendo esta, a licença será requerida no primeiro porto de escala.
- 2 -Para a obtenção de licença de embarque referida no número anterior deverá o interessado apresentar cédula marítima portuguesa e cópia do contrato de trabalho celebrado com a companhia armadora, agente ou consignatário da embarcação.
- 3 -Os embarques destes tripulantes, bem como os respectivos desembarques, deverão ser averbados nas respectivas cédulas marítimas pelas autoridades competentes, a pedido dos interessados, devendo, para o efeito, ser apresentada a licença de embarque devidamente preenchida pelo comandante da embarcação na parte respeitante ao desembarque, o qual deverá ser autenticado com o carimbo do navio e visado e datado pela autoridade marítima ou consular do porto de desembarque.
Artigo 16.º — Embarque de marítimos portugueses em embarcações estrangeiras
Vigente desde: 01/06/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/1991