O desembarque do comandante será comunicado pelo armador, por escrito, à autoridade marítima ou consular do porto em que o desembarque se efectue, remetendo cópias da comunicação à DGNTM e à capitania do porto de inscrição.
Artigo 19.º — Desembarque do comandante
Vigente desde: 01/06/1991
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Em vigor desde 01/06/1991