- 1 -No bilhete de desembarque não poderão ser mencionadas quaisquer referências sobre a qualidade do trabalho e a aptidão profissional ou sobre sanções disciplinares aplicadas aos marítimos.
- 2 -Assiste, porém, ao tripulante o direito de solicitar ao comandante que lhe seja passada uma declaração em que se aprecie a qualidade do seu trabalho ou se indique, pelo menos, que satisfez as obrigações do contrato.
Artigo 18.º — Restrições a averbamentos no bilhete de desembarque
Vigente desde: 01/06/1991
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Em vigor desde 01/06/1991