- 1 -Aquando do desembarque de um tripulante observar-se-á o seguinte procedimento:
- a)Em porto nacional - o comandante entregará ao tripulante uma cópia do bilhete e apresentará na capitania do porto de desembarque o original e as restantes cópias, acompanhados da cédula do tripulante, para averbamento do conteúdo do bilhete na mesma, que entregará ao tripulante contra a apresentação da cópia do bilhete. Aquela autoridade, após visar o bilhete e as cópias, arquivará o original, remetendo cópias à DGNTM, à capitania do porto de inscrição do tripulante para averbamento no registo e ao armador;
- b)Em porto estrangeiro - o comandante entregará ao tripulante uma cópia do bilhete e apresentará no respectivo consulado o original e as restantes cópias, acompanhados da cédula do tripulante, para averbamento do conteúdo do bilhete na mesma, que entregará ao tripulante contra a apresentação da cópia do bilhete. Aquela autoridade, após visar o bilhete e as cópias, arquivará o original, remeterá cópias à DGNTM e à capitania do porto de inscrição do tripulante para averbamento no registo e entregará uma cópia ao comandante para ser enviada ao armador;
- c)Em porto onde não houver autoridade marítima ou consular - o comandante averbará o conteúdo do bilhete na cédula do tripulante, que rubricará e autenticará com o carimbo da embarcação. Arquivará o original, remetendo cópias à DGNTM, à capitania do porto de inscrição do tripulante para averbamento no registo e ao armador.
- 2 -O bilhete de desembarque deve ser entregue à autoridade marítima ou consular no prazo máximo de dois dias úteis.
(ver documento original)
Artigo 20.º — Procedimentos
Vigente desde: 01/06/1991
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Em vigor desde 01/06/1991